Suspensão e perda da qualidade de membro
Os membros podem requerer à Direcção Nacional, por escrito e com indicação dos fundamentos, a suspensão deste vínculo à Cruz Vermelha Portuguesa.
Sem prejuízo do referido no parágrafo anterior, a suspensão da qualidade de membro pode ocorrer por decisão fundamentada da Direcção Nacional, ouvido o respectivo Delegado regional.
A suspensão não pode ocorrer por períodos superiores a um ano e implica a suspensão dos direitos e deveres de membro.
A qualidade de membro da Cruz Vermelha Portuguesa pode perder-se por alguma das seguintes causas:
- Renúncia do membro, formulada por escrito.
- Falecimento do membro ou, no caso de pessoas colectivas, a sua extinção.
- Incumprimento dos serviços e dos compromissos assumidos com a Instituição.
- Recusa ilegítima do cumprimento de directivas.
- Divulgação não autorizada de informações referentes à Cruz Vermelha Portuguesa.
- Infracção aos estatutos, regulamentos, normas e instruções em vigor.
- Desrespeito pelos titulares de órgãos nacionais e internacionais.
- Prática de actos que desprestigiem, directa ou indirectamente, a Cruz Vermelha ou sejam contrários aos seus Princípios Fundamentais ou aos seus objectivos.
- Não pagamento da quotização, depois de notificado por escrito sobre a falta.
- A perda da qualidade de membro é determinada por deliberação fundamentada da Direcção Nacional.
Os membros podem recorrer de decisão de suspensão ou perda da qualidade de membro para a comissão arbitral de recurso constituída pelo presidente da Assembleia Geral, Delegado regional respectivo e responsável pelo departamento jurídico e de contencioso da Instituição.